ROTULAGEM
O objetivo da rotulagem é informar a utilização e as indicações relacionadas a cada produto.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) é responsável por estabelecer as normas relacionadas a cada categoria e disponibiliza normas específicas a serem seguidas. São conhecidas como RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) que visa garantir as boas práticas por meios de padrões de qualidade de produtos e serviços.
Neste artigo abordaremos a RDC nº 259 de 20/09/2002 que regulamenta a rotulagem de alimentos embalados.
A RDC nº 259 se aplica a alimentos comercializados, seja de qualquer origem, embalados na ausência do consumidor e ofertados ao mesmo.

O QUE DEFINE A ROTULAGEM DE UM PRODUTO?
Toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. Essas informações devem ser apresentadas de maneira clara e objetiva.
O QUE NÃO PODE CONTER NA ROTULAGEM DE UM PRODUTO?
• Vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
• Atribuição de efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
• Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos;
• Ressalte, em certos tipos de alimentos processados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
• Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
• Indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
• Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.
Além disso, as denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.
Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação de alimento deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.
A rotulagem dos alimentos deve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de origem, para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma do país de destino deve ser colocada uma etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Esta etiqueta pode ser colocada tanto na origem como no destino. No último caso, a aplicação deve ser efetuada antes da comercialização.
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA ROTULAGEM DE UM PRODUTO
DENOMINAÇÃO DE VENDA DO ALIMENTO
A denominação ou a denominação e a marca do alimento deve(m) estar de acordo com os seguintes requisitos :
• quando em um Regulamento Técnico específico for estabelecido uma ou mais denominações para um alimento deve ser utilizado pelo menos uma dessas denominações;
• pode ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações indicadas no item anterior;
• podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais devem estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.


LISTA DE INGREDIENTES
Com exceção de alimentos com um único ingrediente (por exemplo: açúcar, farinha, erva-mate, vinho, etc.) deve constar no rótulo uma lista de ingredientes. A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:

• todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção;
• quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção;
• quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;
• a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmoras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;
• quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, através da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído.
Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão: "Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo" ;
• no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas podem ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: "em proporção variável".
Para os ingredientes que pertencem à classe correspondente pode-se utilizar nome genérico conforme a tabela a seguir:
CLASSE DE INGREDIENTES |
NOME GENÉRICO |
Óleos refinados diferentes do azeite de oliva |
Óleo de... completar com: |
- a qualificação de "vegetal" ou “animal", de acordo com o caso |
|
- a indicação da origem específica vegetal ou animal |
|
A qualificação hidrogenado ou parcialmente hidrogenado, de acordo com o caso, deve acompanhar a denominação de óleo cuja origem vegetal ou origem específica vegetal ou animal, venha indicado. |
|
Gorduras refinadas, exceto a manteiga |
"Gorduras" juntamente com o termo "vegetal" ou "animal" de acordo com o caso. |
Amidos e amidos modificados por ação enzimática ou física |
"Amido" |
Amidos modificados quimicamente |
"Amido modificado" |
Todas as espécies de pescado quando o pescado constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a uma determinada espécie de pescado |
"Pescado" |
Todos os tipos de carne de aves quando constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a nenhum tipo específico de carne de aves |
"Carne de ave" |
Todos os tipos de queijo, quando o queijo ou uma mistura de queijos constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a um tipo específico de queijo |
"Queijo" |
Todas as especiarias e extratos de especiarias isoladas ou misturadas no alimento |
"Especiaria", "especiarias", ou "mistura de especiarias", de acordo com o caso. |
Todas as ervas aromáticas ou partes de ervas aromáticas isoladas ou misturadas no alimento |
"Ervas aromáticas" ou "misturas de ervas aromáticas", de acordo com o caso. |
Todos os tipos de preparados de goma utilizados na fabricação da goma base para a goma de mascar. |
"Goma base" |
Todos os tipos de sacarose |
"Açúcar" |
Dextrose anidra e dextrose monohidratada |
"Dextrose ou glicose" |
Todos os tipos de caseinatos |
"Caseinato" |
Manteiga de cacau obtida por pressão, extração ou refinada |
"Manteiga de cacau" |
Todas as frutas cristalizadas, sem exceder 30% do peso do alimento |
"Frutas cristalizadas" |
Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve conter:
• a função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e
• seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos.
Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função. Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes.
Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a função e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em Regulamentos Técnicos sobre Aromas/Aromatizantes. Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em Regulamentos Técnicos específicos.
CONTEÚDOS LÍQUIDOS
Deve atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos.

IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM
Deve conter:
• o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;
• endereço completo;
• país de origem e município;
• número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente.
• Para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em... ", "produto ..." ou "indústria ...".


INSTRUÇÕES SOBRE O PREPARO E USO DO ALIMENTO, QUANDO NECESSÁRIO
Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.
Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.
PRAZO DE VALIDADE

Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:
• deve ser declarado o “prazo de validade”;
• o prazo de validade deve constar de pelo menos: o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
• o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses.
• Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão "fim de...” (ano);
• o prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões: "consumir antes de..."; "válido até..."; "validade..."; “val:...”; "vence..."; "vencimento..."; “vto:...”; "venc:...."; "consumir preferencialmente antes de...", devem ser acompanhadas: do prazo de validade; ou de uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano. Toda informação deve ser clara e precisa;
• o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;
• não é exigida a indicação do prazo de validade para: frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma análoga; vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas; bebidas alcoólicas que
contenham 10% (v/v) ou mais de álcool; produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação; vinagre; açúcar sólido; produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou coloridos, tais como: balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares; goma de mascar; sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal enriquecido) alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos.
Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens.
Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano de fabricação.
Para declarar o prazo de validade, podem ser utilizadas as seguintes expressões: "validade a - 18º C (freezer): ..."; "validade a - 4º C (congelador): ..."; "validade a 4º C (refrigerador): ..."
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE
Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o Iote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével. O lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.
Para indicação do lote, pode ser utilizado:
• um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou
• a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem).
INSTRUÇÕES SOBRE O PREPARO E USO DO ALIMENTO, QUANDO NECESSÁRIO
Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.
Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.
